FAQs
A) Âmbito de Aplicação
O que é o RGPC?
O RGPC (Regime Geral da Prevenção da Corrupção) é um conjunto de medidas preventivas e corretivas destinadas a assegurar a integridade e transparência nas atividades das entidades públicas e privadas em Portugal. O diploma que aprovou o RGPC foi publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entrando em vigor no dia 7 de junho de 2022.
A que entidades se aplica o RGPC?
O RGPC aplica-se a:
- Pessoas coletivas com sede ou sucursal em Portugal.
Serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial, desde que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
O que se entende por corrupção e infrações conexas no âmbito do RGPC?
Para efeitos do RGPC, corrupção e infrações conexas abrangem os seguintes crimes:
- Corrupção
- Recebimento e oferta indevidos de vantagem
- Peculato
- Participação económica em negócio
- Concussão
- Abuso de poder
- Prevaricação
- Tráfico de Influência
- Branqueamento
- Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito
Quais são os instrumentos de cumprimento normativo que as entidades abrangidas pelo RGPC devem adotar?
As entidades abrangidas pelo RGPC devem adotar um programa de cumprimento normativo, que deve incluir os seguintes instrumentos:
- Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR)
- Código de conduta
- Programa de formação interna
- Canal de denúncias
- Designação de um responsável pelo cumprimento normativo (RCN)
B) Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR)
O que é o PPR e qual é o seu objetivo?
O PPR é um documento que identifica, analisa e avalia os riscos de corrupção e infrações conexas a que a entidade está exposta, e define as medidas preventivas e corretivas a serem implementadas para mitigar esses riscos.
O objetivo do PPR é proteger a entidade e os seus colaboradores, promovendo uma cultura de integridade e prevenindo a ocorrência de atos de corrupção.
Como se elabora o PPR?
A elaboração do PPR deve seguir uma metodologia que inclua as seguintes etapas:
- Identificação das áreas de atividade com risco de práticas de corrupção e infrações conexas: análise crítica de cada tarefa funcional, independentemente da responsabilidade e posição hierárquica, para identificar potenciais vulnerabilidades.
- Análise e classificação dos riscos: avaliação da probabilidade de ocorrência e do impacto previsível de cada situação, graduando os riscos.
- Definição de medidas preventivas e corretivas: proposição e implementação de medidas adequadas para reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
- Documentação do PPR: elaboração de um documento que descreva a metodologia utilizada, as áreas de risco, a análise dos riscos, as medidas preventivas e corretivas, e a estrutura de responsabilidades pela execução do plano.
Divulgação do PPR: disponibilização do PPR aos trabalhadores, através da página de intranet e da página de internet da entidade.
O PPR deve abranger os riscos de gestão?
Embora a inclusão de riscos de gestão no PPR não seja explicitamente prevista no RGPC, é considerada uma boa prática. Se a entidade optar por incluir os riscos de gestão no PPR, estes devem ser considerados nos relatórios de avaliação intercalar e anual.
O que são os relatórios de avaliação intercalar e anual do PPR?
Os relatórios de avaliação intercalar e anual são documentos que monitorizam e avaliam a implementação e eficácia do PPR. O relatório de avaliação intercalar deve ser apresentado no mês de outubro, apenas para as situações identificadas de risco elevado ou máximo. O relatório de avaliação anual deve ser elaborado no mês de abril do ano seguinte à sua execução, e deve incluir a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas, bem como a previsão da sua plena implementação.
Que aspetos devem ser tidos em conta na elaboração do relatório de avaliação do PPR?
Na elaboração do relatório de avaliação do PPR, devem ser considerados os seguintes aspetos:
- Recolha de informação sobre a execução das medidas preventivas: verificação se as medidas estão a ser implementadas conforme previsto no PPR.
- Avaliação da eficácia das medidas preventivas: análise se as medidas estão a ser eficazes na prevenção dos riscos identificados.
- Identificação de eventuais incumprimentos ou riscos que se tenham verificado: registo de quaisquer falhas na implementação ou eficácia das medidas.
Proposta de medidas corretivas: recomendação de ações a serem tomadas para corrigir os problemas identificados.
C) Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN)
Quem é o RCN e quais são as suas funções?
O RCN é um elemento da direção superior ou equiparado, designado pela entidade para coordenar e supervisionar a implementação e o cumprimento do programa de cumprimento normativo. As funções do RCN incluem:
- Coordenação dos trabalhos de elaboração e atualização do Código de Conduta.
- Supervisão do funcionamento do Canal de Denúncias.
- Levantamento de necessidades formativas nas áreas da ética, integridade e prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas.
- Acompanhamento e verificação da implementação do PPR.
- Verificação das necessidades de atualização dos instrumentos do programa de cumprimento normativo.
Que aspetos devem ser tidos em conta na designação do RCN?
Na designação do RCN, devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:
- Independência, permanência e autonomia decisória no exercício das suas funções.
- Qualidades profissionais e conhecimentos especializados nos domínios do direito, da gestão e das práticas de conformidade.
- Disponibilidade de informação interna e meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho das suas funções.
D) Código de Conduta
O que é o Código de Conduta?
O Código de Conduta é um documento que define os valores éticos e os princípios de atuação da entidade, estabelecendo as regras de conduta esperadas dos seus colaboradores. O Código de Conduta deve ser claro, conciso e de fácil compreensão, e deve abranger todas as áreas de atividade da entidade.
Que aspetos devem ser considerados na elaboração do Código de Conduta?
A elaboração do Código de Conduta deve considerar os seguintes aspetos:
- Definição clara dos valores éticos e princípios de ação da entidade.
- Indicações precisas sobre as condutas esperadas dos colaboradores em diferentes situações.
- Previsão de mecanismos de consulta e esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação do Código de Conduta.
- Definição de procedimentos para a comunicação e tratamento de infrações ao Código de Conduta.
Como deve ser feita a divulgação do Código de Conduta?
O Código de Conduta deve ser divulgado a todos os colaboradores da entidade, através de meios adequados, como a intranet, o website da entidade e ações de formação. A divulgação do Código de Conduta deve ser feita de forma transparente e acessível a todos os colaboradores.
E) Canal de Denúncias
O que é o Canal de Denúncias?
O Canal de Denúncias é um mecanismo que permite a qualquer pessoa, interna ou externa à entidade, comunicar suspeitas de irregularidades, incluindo atos de corrupção e infrações conexas. O Canal de Denúncias deve ser confiável, acessível e garantir a proteção dos denunciantes.
Que tipos de denúncias podem ser apresentadas através do Canal de Denúncias?
Através do Canal de Denúncias podem ser apresentadas denúncias sobre qualquer suspeita de irregularidade, incluindo:
- Violações ao Código de Conduta.
- Práticas de corrupção e infrações conexas.
- Fraudes.
- Assédio.
- Discriminação.
- Outras condutas ilegais ou antiéticas.
Que garantias devem ser asseguradas aos denunciantes?
O Canal de Denúncias deve garantir aos denunciantes as seguintes garantias:
- Anonimato: a identidade do denunciante deve ser mantida confidencial.
- Confidencialidade: a denúncia deve ser tratada com sigilo.
- Proteção contra retaliações: o denunciante não deve ser prejudicado por ter apresentado a denúncia.
Acompanhamento da denúncia: o denunciante deve ser informado sobre o andamento da sua denúncia.
F) Programa de Formação
Qual é o objetivo do Programa de Formação?
O Programa de Formação visa sensibilizar e capacitar os colaboradores da entidade para a importância da ética, da integridade e da prevenção da corrupção e infrações conexas. O Programa de Formação deve abranger todos os níveis hierárquicos e ser adaptado às diferentes áreas de atividade da entidade.
Que conteúdos devem ser abordados no Programa de Formação?
O Programa de Formação deve abordar os seguintes conteúdos:
- Apresentação do RGPC e dos instrumentos de cumprimento normativo.
- Divulgação do Código de Conduta e do PPR.
- Sensibilização para os riscos de corrupção e infrações conexas.
- Orientações sobre como agir em situações de conflito de interesses.
- Procedimentos para a utilização do Canal de Denúncias.
Qual deve ser a frequência da formação?
A frequência da formação deve ser definida pela entidade, tendo em conta as suas necessidades e o nível de risco a que está exposta. Recomenda-se que a formação seja realizada periodicamente, de forma a reforçar a cultura de ética e integridade na entidade.
G) Sistemas de Avaliação
O que são os sistemas de avaliação no contexto do RGPC?
Os sistemas de avaliação são mecanismos que permitem monitorizar e avaliar a eficácia do programa de cumprimento normativo como um todo. Estes sistemas devem permitir identificar áreas de melhoria e ajustar as medidas preventivas e corretivas, conforme necessário.
Para além dos relatórios de avaliação intercalar e anual, que outras atividades devem ser implementadas no âmbito dos sistemas de avaliação?
Para além dos relatórios de avaliação intercalar e anual, os sistemas de avaliação podem incluir outras atividades, tais como:
- Monitorização regular dos indicadores de desempenho do programa de cumprimento normativo.
- Realização de auditorias internas e externas.
- Inquéritos de satisfação aos colaboradores sobre o programa de cumprimento normativo.
- Análise de dados sobre denúncias recebidas através do Canal de Denúncias.
- Benchmarking com outras entidades.
H) Procedimentos de Avaliação Prévia
O que são os procedimentos de avaliação prévia?
Os procedimentos de avaliação prévia são mecanismos que visam analisar os riscos de corrupção e infrações conexas associados a terceiros com quem a entidade se relaciona, como fornecedores, clientes e parceiros de negócio. O objetivo é garantir que a entidade não se envolva em relações comerciais com entidades que apresentem um elevado risco de corrupção.
Que aspetos devem ser considerados nos procedimentos de avaliação prévia?
Nos procedimentos de avaliação prévia, devem ser considerados os seguintes aspetos:
- Identificação dos beneficiários efetivos do terceiro.
- Análise da reputação e imagem do terceiro.
- Verificação do histórico de práticas de corrupção do terceiro.
- Avaliação do risco de conflito de interesses.
É possível dispensar os procedimentos de avaliação prévia?
Sim, a dispensa dos procedimentos de avaliação prévia é possível em casos excecionais, desde que seja devidamente fundamentada e documentada. A decisão de dispensar a avaliação prévia deve ser baseada em critérios objetivos, levando em consideração o perfil de risco da entidade e a natureza das relações comerciais estabelecidas com o terceiro.
I) Consequências do Não Cumprimento
Quais são as consequências do não cumprimento das obrigações previstas no RGPC?
As entidades que não implementarem os instrumentos de cumprimento normativo previstos no RGPC, ou que o fizerem de forma deficiente, incorrem em responsabilidade contraordenacional. As coimas aplicáveis variam de acordo com a gravidade da infração e a natureza do infrator.
Quais são as coimas previstas para o não cumprimento do RGPC?
- Pessoa coletiva ou entidade equiparada: coima de €2.000,00 a €44.891,81.
- Pessoa singular: coima até €3.740,98.
O que acontece se uma entidade não cumprir com os artigos do RGPC que não preveem contraordenações?
Embora alguns artigos do RGPC não prevejam contraordenações específicas, o seu incumprimento pode comprometer a eficácia do programa de cumprimento normativo como um todo. O MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção) pode, em caso de incumprimento, emitir recomendações e diretivas para que as entidades corrijam as falhas identificadas. A falta de correção das falhas poderá resultar em sanções.
J) Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses
O que é a declaração de inexistência de conflito de interesses?
A declaração de inexistência de conflito de interesses é um documento que os membros de órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo RGPC devem assinar em determinados procedimentos.
Esta declaração visa garantir a imparcialidade e a transparência na tomada de decisões, evitando situações em que o interesse pessoal de um colaborador possa influenciar as suas ações em detrimento do interesse da entidade.
Em que procedimentos é obrigatória a assinatura da declaração de inexistência de conflito de interesses?
A declaração de inexistência de conflito de interesses é obrigatória nos seguintes procedimentos:
- Contratação pública.
- Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios.
- Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais.
- Procedimentos sancionatórios.
Quando se considera que existe um conflito de interesses?
Existe conflito de interesses quando, com razoabilidade, se possa duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou da decisão do elemento em causa num determinado procedimento.
As entidades devem definir critérios claros para identificar e gerir situações de conflito de interesses, de forma a garantir a integridade e a transparência das suas atividades.
O modelo de declaração de inexistência de conflito de interesses previsto no RGPC substitui outros modelos previstos em legislação específica?
Não. O modelo de declaração de inexistência de conflito de interesses aprovado no âmbito do RGPC não substitui outros modelos de declarações similares previstos em legislação específica, como o Código dos Contratos Públicos.
Se a legislação específica já previr a emissão de declaração de inexistência de conflito de interesses para um determinado procedimento, não será necessária a assinatura de uma nova declaração com base no RGPC.
A declaração de inexistência de conflito de interesses deve ser assinada por todos os intervenientes num procedimento?
Sim, a declaração de inexistência de conflito de interesses deve ser assinada individualmente por cada interveniente num procedimento abrangido pelo artigo 13º do RGPC.
A declaração é individual porque se reporta à situação específica de cada pessoa, considerando as suas funções e responsabilidades no procedimento em questão.
Exoneração de Responsabilidade
A informação contida nesta Lista de Perguntas Frequentes é fornecida apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico.
As entidades obrigadas devem consultar um profissional qualificado para obter aconselhamento jurídico específico sobre a aplicação do RGPC.
Data de Atualização
Esta Lista de Perguntas Frequentes foi atualizada em 21 de novembro de 2023.